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Fontes do Direito do Trabalho

Fontes do Direito são “os meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas. É tudo o que dá origem, que produz o direito”. As fontes materiais são os fatos sociais, políticos e econômicos que fazem nascer a regra jurídica.

Ou seja, fonte material é o acontecimento que inspira o legislador a editar a lei. São todas as influências externas, em determinado momento, que levam à formação das normas jurídicas.

Temos como exemplos: movimentos sociais, ecológicos, princípios ideológicos, necessidades locais, regionais, nacionais, forma de governo, riqueza econômica, crises econômicas etc.

O que são fontes formais?

As fontes formais são justamente aquelas que têm a forma do Direito; que vestem a regra jurídica, conferindo-lhe o aspecto de Direito Positivo. As fontes materiais sintetizam o conhecimento, a criação da norma jurídica. Por outro lado, as fontes formais são retratadas nas normas jurídicas.

Assim, fontes formais são as formas de exteriorização do Direito (leis, costumes, etc.) e fontes materiais são o complexo de fatores que ocasiona o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. As fontes do Direito podem ser heterônomas ou autônomas. Heterônomas são as impostas por agentes externos (Constituição, leis, etc.). Autônomas são as elaboradas pelos próprios interessados (costume, convenção e acordos coletivos, etc.).

As origens das fontes formais

Quanto à origem as fontes podem ser: estatais (leis, sentença normativa, etc.); extraestatais, quando emanada dos grupos e não do estado (regulamento de empresa, contrato de trabalho, etc.); profissionais, são estabelecidas pelos trabalhadores e empregadores interessados (convenção e acordo coletivo de trabalho). Quanto à vontade das pessoas as fontes podem ser: voluntárias (contrato de trabalho, convenção e acordo, etc.) e imperativas, (Constituição, leis, etc.).

As fontes dividem-se em diretas ou imediatas e indiretas ou mediatas. São fontes formais diretas do Direito do Trabalho a Constituição, as leis em geral (incluindo decretos, portarias, regulamentos, instruções, etc.), os costumes, as sentenças normativas, os acordos e convenções coletivas, os regulamentos de empresa e os contratos de trabalho.

O que é uma lei?

A lei é fonte formal por excelência. O termo deriva do verbo latino ligare, sintetizando aquilo que liga, aquilo que vincula, aquilo que obriga. O Direito tem como fonte básica a lei, ela é a norma geral e abstrata emanada do poder competente e provida de força obrigatória.

A lei é um elemento vital para a própria manutenção da ordem social, constituindo-se em fonte primordial do Direito. Por intermédio deste preceito o Direito atua como fonte reguladora dos comportamentos em sociedade, impondo regras e sanções. No Brasil, a lei trabalhista revela-se na Constituição, na Consolidação das Leis do trabalho e na legislação esparsa.

As normas trabalhistas são classificadas como normas de ordem pública, que podem ser:

Absolutas

São as que não podem ser derrogadas por convenção das partes, pois prepondera o interesse público sobre o individual (Medicina do Trabalho, fiscalização trabalhista, salário-mínimo, férias, repouso semanal remunerado);

Relativas

São as que podem ser flexibilizadas (possibilidade de redução do salário por meio de convenção ou acordo coletivo, art. 7º VI CF; compensação e redução de jornada de trabalho, 7º XIII CF; aumento das jornadas nos turnos ininterruptos de revezamento, art. 7º XIV CF);

Dispositivas

São aquelas em que o Estado tutela as regras, mas as partes podem estabelecer outras, sempre acima do mínimo abrigado pelo Estado (adicional de horas-extras acima de 50%, etc.).

Autônomas individuais ou coletivas

São aquelas em que o Estado não interfere, estabelecendo regras de conduta (convenção e acordo coletivo).

O costume, como fonte de Direito, é uma forma reiterada e única de comportamento, caracterizando-se pela sua continuidade, publicidade e generalidade. Representava no direito antigo a essência quanto à origem do Direito. Hoje, não pode ser desprezado, pois é de vital importância no contexto social. No Direito do Trabalho os costumes são resultantes de três fontes de produção.

Os costumes surgem no seio da própria empresa, fazendo com que os usos atinentes a um grupo de empregados passem a ser normas que aderem aos contratos de trabalho. Também podem surgir no seio da própria categoria econômica e profissional.

Há categorias que possuem normas peculiares que derivam de padrões reiterados de comportamento e que, pela sua reprodução, se juntam aos contratos de trabalho destes trabalhadores. E, ainda, os costumes são representados pelos comportamentos globais nas relações de trabalho que refletem na ordem jurídica trabalhista.

O que é a Jurisprudência?

Quanto à jurisprudência, é um conjunto de decisões proferidas por um tribunal, reiteradamente e de forma a construir uma diretriz de solução para os casos futuros e iguais. No âmbito da Justiça do Trabalho temos enunciados, precedentes normativos e precedentes jurisprudenciais da seção especializada em dissídios individuais, todos de lavra do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Aos tribunais regionais cabe a uniformização da sua jurisprudência (art. 896, §3° da CLT).

A Constituição é a principal fonte do Direito, comum a todos os ramos, pois contém regras básicas de um determinado ordenamento jurídico. Sendo assim, na hierarquia das fontes no Direito do Trabalho, a Constituição Federal haverá de prevalecer em todo o ramo do ordenamento jurídico, mas se houver outras normas jurídicas mais benéficas ao trabalhador estas deverão predominar. É a influência do Princípio Protetor e a caracterização da norma mais favorável.

O Direito do Trabalho não adota o sistema clássico. Em havendo o conflito de normas, deverá imperar a norma mais benéfica ao trabalhador, mesmo que seja hierarquicamente inferior. Os direitos trabalhistas previstos na Constituição e na legislação extravagante representam o mínimo legal. Ao lado desses direitos outros podem ser criados, valorizando tanto a autonomia individual como a coletiva, justificando os contratos individuais e os instrumentos normativos, como a convenção coletiva, acordo coletivo e contrato coletivo de trabalho, todos são fontes do Direito do Trabalho.

Importante frisar que somente a União tem competência para legislar acerca de Direito do Trabalho. Assim, somente a Constituição, a lei, o decreto, a portaria e regulamentos federais podem tratar do tema. Como já dito, a principal lei que regula a matéria é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O art. 8º dá uma orientação a respeito das fontes do Direito do Trabalho. Esse artigo determina que, na falta de disposições legais ou contratuais, as questões trabalhistas serão decididas levando em conta à jurisprudência, a analogia, a equidade, os princípios e normas gerais de Direito, principalmente do Direito do Trabalho, e ainda de acordo com os usos e costumes e o direito comparado.

Na verdade, a equidade e a analogia são técnicas de integração, utilizadas apenas para suprir as eventuais lacunas existentes no ordenamento jurídico. A convenção coletiva (sindicato dos empregados e sindicato patronal) e o acordo coletivo (sindicato dos empregados e empresa) também constituem importante fonte do Direito do Trabalho.

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